O Esteticista e Cosmetólogo pode realizar diagnóstico nosológico?

É imprescindível destacar que o Esteticista e Cosmetólogo não realiza diagnóstico nosológico, ou seja, não realiza diagnóstico de doenças.

Por outro lado, a avaliação estética ou diagnóstico estético configura-se como atividade do Esteticista e Cosmetólogo, estando prevista no art. 6º, inciso V, da Lei nº 13.643/2018, que estabelece ser de sua competência elaborar o programa de atendimento do cliente/paciente, determinando as técnicas utilizadas e o número de aplicações necessárias, de forma personalizada. Essa avaliação estética não possui cunho clínico-patológico, mas sim funcional e visual, com o objetivo de desenvolver um plano de cuidados compatível com o quadro individualizado do cliente, sempre dentro do conceito da saúde estética.

O Esteticista, durante sua formação acadêmica, adquire conhecimento sobre diversas patologias o que o torna capaz de identificar e reconhecer alterações compatíveis com o estado de saúde cutâneo e do paciente de forma integral. Assim, está plenamente apto a identificar quando se trata de um paciente saudável e, igualmente, a proceder com o encaminhamento ao profissional médico sempre que observar sinais que extrapolem a finalidade estética, assegurando a conduta ética e segura no atendimento.

No caso do uso do eletrocautério: existem manchas na pele que, ao serem observadas pelo Esteticista durante a anamnese, fogem dos padrões comuns e reconhecíveis das classificações estéticas com as quais ele está autorizado a atuar. Quando o profissional identifica que determinada lesão apresenta características atípicas ou potencial sugestivo de alteração celular ou mutação, a conduta segura e ética ensinada na graduação e no curso técnico, é não tratar a área e orientar o paciente a realizar uma avaliação médica especializada, preferencialmente com um dermatologista.

Somente após essa avaliação e, se necessário, exames complementares, o paciente poderá retornar ao atendimento estético, munido de autorização médica formal, atestando que a área está apta a receber tratamentos como clareamento, sem risco à sua saúde. Isso garante não apenas a segurança do paciente, mas também o respeito aos limites da atuação profissional do Esteticista e às normas vigentes.

Durante sua formação técnica ou superior, o Esteticista é capacitado a reconhecer os diferentes tipos de alterações pigmentares da pele, como hipercromias, hipocromias e acromias, aprendendo a selecionar as abordagens estéticas adequadas para cada caso, conforme as causas e características das manchas. Além disso, é treinado para identificar sinais de alerta dermatológicos, utilizando critérios amplamente reconhecidos, como a regra do ABCDE, que orienta a triagem de lesões pigmentadas potencialmente suspeitas, permitindo ao profissional atuar de forma ética e segura, encaminhando o paciente ao médico sempre que necessário.

Critérios da regra ABCDE (para triagem de lesões pigmentadas):

  • A – Assimetria: uma metade da mancha é diferente da outra.
  • B – Bordas irregulares: contorno mal definido ou serrilhado.
  • C – Cor variável: presença de tons diferentes (preto, marrom, vermelho, branco).
  • D – Diâmetro maior que 6 mm: embora lesões menores também possam ser suspeitas.
  • E – Evolução: mudança de tamanho, cor, forma ou presença de sangramento/coceira.

Outras características de alerta observáveis pelo Esteticista:

  • Feridas que não cicatrizam.
  • Manchas com relevo, crostas ou secreção.
  • Lesões com prurido (coceira) persistente.
  • Crescimento rápido ou súbito de lesões.

Sempre que o Esteticista identificar uma alteração atípica ou fora do escopo estético, a conduta correta deve ser:

  1. Não realizar nenhum procedimento na área suspeita.
  2. Registrar a observação em ficha de anamnese e demais documentos do paciente.
  3. Orientar o paciente a procurar um médico dermatologista.
  4. Documentar o encaminhamento de forma ética e técnica ao médico.

De acordo com essa conduta, observa-se que o Esteticista em momento algum realizou diagnóstico nosológico, tampouco emitiu qualquer juízo clínico sobre a natureza da lesão apresentada pela paciente. Não houve afirmação de que “acha”, “acredita” ou “tem certeza” de que a paciente possui qualquer doença, tampouco foi feita referência a neoplasias, sejam malignas ou benignas — o que, inclusive, seria tecnicamente inviável e legalmente vedado à sua profissão.

A atuação do Esteticista limitou-se, como exige a legislação (Lei nº 13.643/2018), a identificar uma alteração incompatível com a finalidade estética, adotando a conduta correta de encaminhar a paciente ao profissional médico habilitado para o diagnóstico nosológico e eventual liberação formal do procedimento. Reiteramos que tal conduta demonstra responsabilidade profissional, respeito aos limites legais da atuação e absoluto alinhamento com os princípios éticos e técnicos da área da saúde.

O número exato de doenças de pele catalogadas pode variar conforme a fonte e os critérios usados para classificação, mas com base em dados da literatura médica e da Classificação Internacional de Doenças (CID-10 e CID-11), podemos afirmar o seguinte:

Segundo a dermatologia clássica e os manuais médicos, como Fitzpatrick’s Dermatology, (2019), existem mais de 3.000 doenças dermatológicas documentadas, incluindo:

  • Dermatoses inflamatórias (psoríase, dermatite atópica, etc.)
  • Infecções (bacterianas, virais, fúngicas, parasitárias)
  • Neoplasias cutâneas (benignas e malignas)
  • Doenças autoimunes com expressão cutânea (pênfigo, lúpus cutâneo, etc.)
  • Doenças genéticas da pele (ictioses, epidermólises bolhosas)
  • Distúrbios das glândulas (acne, hidradenite supurativa, etc.)

Essas doenças estão agrupadas sob a categoria L00-L99 da CID-10, que corresponde às “Doenças da pele e do tecido subcutâneo”.

Além das doenças cutâneas propriamente ditas, centenas de doenças sistêmicas (ou seja, que não são doenças primárias da pele) mas apresentam manifestações dermatológicas como primeiros ou principais sinais clínicos:

  • Doenças infecciosas sistêmicas: HIV, sífilis, hepatites virais, COVID-19
  • Doenças autoimunes: Lúpus eritematoso sistêmico, dermatomiosite
  • Doenças metabólicas e endócrinas: Diabetes (com necrobiose lipoídica), doença celíaca, doença hepática (icterícia)
  • Doenças hematológicas e oncológicas: Leucemias (com infiltrados cutâneos), linfomas cutâneos secundários
  • Doenças reumatológicas: Artrite reumatoide, síndrome de Sjögren (com xerose e vasculite)

Estima-se que mais de 500 doenças de natureza não dermatológica apresentem manifestações cutâneas associadas, sendo que, em muitos casos, a pele é o primeiro órgão a refletir sinais de desequilíbrios sistêmicos.

O profissional que possui toda a formação científica necessária para diagnosticar e tratar todas essas patologias é o médico, inclusive, aquele que tem a especialização em dermatologia. Mais uma vez afirmamos: não cabe ao Esteticista diagnosticar doenças, mas sim identificar quando o paciente não está apto a realizar o tratamento estético, devendo encaminhá-lo ao médico ou solicitar do médico autorização para a realização do tratamento estético proposto.

O médico só terá o conhecimento científico aprofundado sobre essas patologias depois de seis longos anos de estudo, mais dois anos de clínica geral e depois mais dois anos de residência prática em dermatologia.  São 10 anos de estudo contínuo para diagnosticar e tratar doenças da pele e ainda assim são passíveis de erro. O Esteticista estuda tudo isso em duas mil horas de graduação para fazer o diagnóstico nosológico? Inclusive, afirmamos que são poucas graduações no país que tem a disciplina de patologia ou dermatologia em sua grade curricular.

Nas razões do veto, são citadas doenças como malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis entre outros que profissionais como enfermeiros atuam diretamente, principalmente, em situações de emergências e áreas de surto.

Somente porque o dispositivo sobre diagnóstico nosológico foi vetado na lei do Ato Médico, não significa que o Esteticista foi autorizado a diagnosticar doenças, como câncer:

Inciso I do caput e § 2º do art. 4º

“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”

“§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional (fisioterapeuta), cinésio-funcional (fisioterapeuta), psicológico (psicólogo), nutricional (nutricionista) e ambiental (epidemiologistas, sanitaristas, biólogo etc), e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva (psicólogos, neuropsicólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos).” (Grifos nossos.)

Onde entra o Esteticista dentro desse rol de atribuições?

Razões dos vetos do Ato Médico sobre diagnóstico nosológico:

“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.

Qual é a competência do Esteticista nessas atuações?

Alegue a um delegado ou um juiz que o Esteticista diagnostica doenças e ele pode te fazer 3 perguntas:

  • Você teve disciplina de patologia na sua grade curricular?
  • Quantos anos você estudou para fazer diagnóstico nosológico dermatológico?
  • Quantas doenças você estudou dentro da sua disciplina de patologia?

É extremamente irresponsável esse tipo de estímulo aos Esteticistas e, pior, começar a fazer jurisprudência negativa para a nossa classe. Imagina chegar a um médico, um paciente afirmando que esteticista já deu seu diagnóstico de Carcinoma Basocelular?

Como já salientado, o Esteticista é capacitado, durante sua formação acadêmica, para realizar a anamnese estética e interpretar exames laboratoriais com o objetivo de reconhecer se o paciente se encontra em condições adequadas para o tratamento estético. No entanto, o diagnóstico de doenças — o chamado diagnóstico nosológico — é ato do profissional médico, não do Esteticista, mesmo não havendo exclusividade do médico.

Essa realidade evidencia a relevância da anamnese realizada pelo Esteticista, que, com base em seus conhecimentos técnicos, histórico do paciente, exames laboratoriais, é capaz de avaliar o estado geral da pele e do paciente e identificar sinais que fujam da normalidade, atuando de forma ética, preventiva e colaborativa com os demais profissionais da saúde, sempre dentro dos limites legais de sua profissão, o que deve fazer em observância ao previsto no art. 6º, inciso VI, combinado com art. 7º, incisos I e III da Lei 13.643/2018.

O Esteticista utiliza um grande número de técnicas que atuam na prevenção de doenças e complicações, redução de sintomas físicos e mentais, e na recuperação e promoção da saúde, proporcionando sensação de bem-estar, relaxamento e alívio de estresse, tendo impacto direto nas disfunções estéticas e em muitas doenças, entretanto, isso não lhe autoriza a realizar diagnóstico nosológico.

A ANESCO orienta os Esteticistas no sentido de que os serviços de estética sejam direcionados a pacientes em boas condições de saúde. Assim, ao identificar qualquer sinal, sintoma ou condição que extrapole o campo da estética, o profissional deve interromper imediatamente o procedimento e encaminhar o paciente ao médico, conforme boa prática e em consonância com os princípios éticos da profissão.

Lutamos, sim, por avanços técnicos e científicos, mas dentro da ética, da responsabilidade, da segurança ao paciente e da legalidade.

Esteticista, conheça sua lei, garanta seus direitos, mas cumpra com seus deveres.

Sinceramente…

 

Referência

FITZPATRICK, T. B. et al. Fitzpatrick’s Dermatology in General Medicine. 9. ed. New York: McGraw-Hill Education, 2019.