Qual é a posição da ANESCO sobre os Injetáveis com base na legislação vigente e em decisões judiciais? ATO ESTÉTICO!

A Lei Federal 13.643/2018, que eu denomino como Ato Estético, no artigo 1º, parágrafo único, combinado com o artigo 4º, § 4º, inciso III da Lei Federal 12.842/2013, conhecida como Ato Médico e, ainda, atentando para a CBO 3221-30, deixam claro que o Esteticista está autorizado a utilizar os procedimentos de intradermoterapia, também denominados injetáveis estéticos, estética avançada ou harmonização, como um recurso a mais de seu “arsenal” de trabalho.

Há muita confusão entre ‘injetáveis’ e ‘invasivos’, inclusive pelas próprias Vigilâncias Sanitárias (ViSas)! Falam de injetáveis, inclusive, como se os injetáveis fossem uma outra profissão, um outro campo de atuação e não o que realmente são: apenas um recurso dentro das atribuições.

Quem determina o que uma profissão pode ou não exercer, além da lei que regulamentou a profissão é também a grade da sua graduação criada pelo MEC. Esse Ministério também é quem determina em qual eixo está a profissão, no caso do Esteticista, no eixo saúde.

Nesse sentido, além da Lei do Esteticista, temos a Portaria MEC nº 514, de 26 de junho de 2024, que atualizou o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, incluindo formalmente a intradermoterapia no escopo formativo do Esteticista, validando, assim, sua atuação com essas técnicas.

Ou seja:

O que for “Estética” e que não for de uso restrito do médico, faz parte do nosso campo de atuação, está exposto na Lei do Ato Estético, 13.643/2018, está nas grades da graduação. Continuo: não é porque não temos um Conselho Federal (ainda!), que vamos aceitar ser cerceados no nosso direito de atuar na nossa própria profissão!

O profissional da estética, que preencha os requisitos previstos na Lei 13.643/2018 (graduado em Estética e Cosmetologia ou Técnico em Estética), é o profissional, regulamentado por lei federal, para executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares. 

A Lei 12.842/2013 trouxe como atividade privativa do médico a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”, definindo como procedimentos invasivos: a invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos no art. 4º, §4º, inciso III, da Lei 12.842/2013.

A Presidência da República, em 2013, VETOU, dentre outros, os incisos I e II do § 4º do artigo 4º da Lei 12.842/2013, que considerava como procedimento invasivo (I) a invasão da epiderme e derme com uso de produtos químicos ou abrasivos e a (II) invasão da pele atingindo tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos. Tamanho absurdo nesse texto vetado, mostra a tentativa de compor a reserva de mercado por parte do CFM que é proibida pela constituição da República. Caso o texto inteiro tivesse sido aprovado, até mesmo as profissões como tatuador, micropigmentador, designer de sobrancelhas, depiladora, dentre outras, deixariam de existir e passariam a ser exercidas apenas por médicos.

Assim, por uma simples interpretação teleológica, procedimentos estéticos de invasão da epiderme e derme com uso de produtos químicos ou abrasivos e invasão da pele atingindo tecido subcutâneo para injeção, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos, não são considerados atos privativos de médicos, podendo ser realizados por profissionais Técnicos em Estética (sob a supervisão de um Responsável Técnico graduado em Estética e Cosmetologia) e pelos Esteticistas e Cosmetólogos, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei 13.643/2018 e art. 6º, quando for para TRATAMENTO ESTÉTICO.

Vale ressaltar que absolutamente nenhuma das substâncias empregadas na Intradermoterapia estética está elencada em medicamentos restritivos à classe médica ou empregados exclusivamente em tratamentos de patologias. Não são reprimidos a nenhum outro profissional da área da saúde, mesmo que não tenham formação em Estética e Cosmetologia e são comercializados pelos fabricantes à esses profissionais livremente, bastando apenas a especialização latu sensu de 360 horas em estética, em média.

Não se pode esquecer que o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, em um Estado Democrático de Direito, pautado pelo princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da CRFB/88), somente seria possível impor restrições ao profissional quando previstas em lei, sob pena de violar direitos fundamentais.

Devem os profissionais, Técnico em Estética e o Esteticista e Cosmetólogo, ter o conhecimento adequado para a prática dos procedimentos estéticos em que vão atuar. No caso específico dos injetáveis estéticos, para comprovar a perícia técnica, diante de uma possível intercorrência, é primordial ter tido o treinamento teórico e prático na grade de sua graduação. Caso contrário, incentivamos a fazer uma pós graduação em injetáveis, pois os cursos livres não têm embasamento no MEC para uma comprovação na necessidade de uma perícia técnica. A ANESCO fez parceria com pós-graduações, com conteúdo teórico e prático adequadas, que dão descontos exclusivos para os nossos associados. A ANESCO não reconhece cursos de pós-graduação em estética avançada, realizados integralmente em modalidade EAD, por entender que esses não asseguram a formação prática necessária para uma atuação segura e eticamente responsável.

 

Invasivo X Injetável

Nos procedimentos estéticos intradérmicos e subcutâneos não há possibilidade de se atingir órgãos internos e, portanto, não pode ser considerado ato privativo do profissional médico, fato descrito na própria lei do Ato Médico: art. 4º, inciso III e § 4º da Lei 12.842/2013, conforme ilustração abaixo:

Não há qualquer dispositivo legal que classifique esses procedimentos como invasivos, privativos do profissional médico. Nesse sentido, interpretação diferente, caracteriza verdadeira violação ao direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão do Esteticista, direitos esses expressamente previstos no inciso XIII do art. 5º da CRFB/88 e na Lei Federal 13.643/18.

Assim sendo:

CONSIDERANDO a obediência ao princípio da legalidade, ao enquadramento da profissão de Esteticista no Ministério da Educação dentro do eixo de profissionais da saúde (Portaria MEC nº 514/2024 BRASIL, 2024);

CONSIDERANDO as competências profissionais do Esteticista previstas na Lei 13.643/2018;

CONSIDERANDO a vedação à realização de procedimentos de estética médica conforme restrição prevista no art. 1º, § único da Lei 13.643/2018;

CONSIDERANDO o conceito legal de procedimento invasivo previsto no art. 4º, § 4º, inciso III da Lei 12.842/2013 como sendo aquele em que, adentrando-se orifícios naturais do corpo atinjam órgãos internos;

CONSIDERANDO ainda que, embora a pele seja o maior órgão do corpo humano, ela É EXTERNA, e que os músculos, por sua vez, não são órgãos, mas sim tecidos formados por fibras musculares.

CONSIDERANDO que as técnicas estéticas de  intradermoterapia, justamente por se tratar de técnicas estéticas que não ultrapassam a camada muscular, não atingindo órgãos internos, são tidas como práticas não invasivas, portanto, não exclusivas de médicos;

CONSIDERANDO as técnicas estéticas de  intradermoterapia como atos que não são exclusivamente médicos e as disciplinas instituídas e autorizadas pelo Ministério da Educação nas graduações dos cursos superiores de Estética e Cosmetologia, conforme CNCST/2024 Portaria MEC nº 514/2024 (BRASIL, 2024);

CONSIDERANDO decisões judiciais relacionadas ao tema, em especial as proferidas nos processos judiciais nº 003725-45.2023.8.24.0006-1 e nº 1500201-23.2023.8.26.0159, bem como a decisão proferida em sede de Inquérito Civil MPF nº 1.34.001.002195-2022-01-2, que evidenciam não haver ilegalidade no exercício das técnicas de eletrotermofototerapia e de intradermoterapia e pelos Esteticistas (TJSP, 2023; TJSC, 2023; MPF, 2023);

Diante de todo o exposto, AFIRMO com firmeza e segurança jurídica, que as técnicas de intradermoterapia fazem parte do escopo de atuação legal do profissional Esteticista. Tal conclusão decorre, de forma direta e objetiva, da interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, notadamente da Lei 13.643/2018, que regula a profissão, da Lei 12.842/2013, que delimita os atos exclusivos da medicina, e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que veda de maneira expressa qualquer restrição ao livre exercício profissional que não tenha sido estabelecida por lei formal.

Tendo em vista que a intradermoterapia não constitui ato invasivo nos termos do art. 4º, § 4º, III da Lei do Ato Médico, e tampouco não se configuram como procedimentos de estética médica, é evidente a ausência de qualquer IMPEDIMENTO LEGAL ao seu exercício pelo Esteticista.

Ademais, o reconhecimento das técnicas no âmbito do Ministério da Educação e sua inserção na matriz curricular dos cursos de Estética e Cosmetologia reforça, com legitimidade acadêmica e institucional, a pertinência dessa prática à categoria profissional.

Somando-se a isso, as decisões judiciais ora demonstradas e o arquivamento de inquérito civil pelo Ministério Público Federal apenas confirmam a legalidade da técnica e a necessidade de se respeitar o princípio da legalidade estrita.

Assim sendo, é plenamente lícito e constitucional o exercício das técnicas de estética avançada ou intradermoterapia pelo profissional Esteticista, devendo ser vedada qualquer tentativa de criminalização ou restrição dessa prática por atos normativos infralegais ou por órgãos sem competência para legislar sobre profissões, como exemplo atos administrativos que tentem restringir campo de atuação profissional praticados pela ANVISA, Vigilâncias Sanitárias (Estaduais e Municipais) e PROCONs. Qualquer interpretação ou conduta em sentido contrário configura afronta ao Estado de Direito e deve ser rechaçada pelas vias administrativas e judiciais competentes.

Com tudo isso posto, o profissional Técnico em Estética (sob a supervisão de um Responsável Técnico graduado em Estética e Cosmetologia) e o Esteticista e Cosmetólogo são os profissionais que podem realizar procedimentos estéticos injetáveis, também conhecidos como intradermoterapia, estética avançada, harmonização, desde que devidamente qualificados e utilizando-se materiais, produtos, de equipamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sempre adotando todos os procedimentos das Boas Práticas de Funcionamento (BPF) também da ANVISA.

Esteticista, Conheça sua Lei, Garanta seus Direitos, Cumpra com seus Deveres!

MÁRCIA COSTA LARICA –  Presidente ANESCO; Presidente SINDESTETIC RJ; Diretora Comercial ANSIBBRASIL