Qual é a posição da ANESCO sobre os Injetáveis? ATO ESTÉTICO!

Qual é a posição da ANESCO sobre os Injetáveis?

A Lei Federal 13.643/2018, que eu denomino como Ato Estético, no artigo 1º, parágrafo único, combinado com o artigo 4º, § 4º, inciso III da Lei Federal 12.842/2013, conhecida como Ato Médico e, ainda, atentando para a CBO 3221-30, deixam claro que o Esteticista pode sim utilizar os procedimentos injetáveis estéticos como um recurso a mais de seu “arsenal” de trabalho. Há muita confusão entre ‘injetáveis’ e ‘invasivos’, inclusive pelas próprias Vigilâncias Sanitárias (ViSas)! Falam de injetáveis como se fossem uma outra profissão, um outro campo de atuação e não o que realmente são: apenas um recurso dentro das nossas atribuições… o que é Estética, mas não é de uso restrito do médico, faz parte do nosso campo de atuação, está exposto na Lei do Ato Estético. Continuo: não é porque não temos um Conselho Federal (ainda!), que vamos aceitar ser cerceados no nosso direito de atuar na nossa própria profissão!

O profissional da estética, que preencha os requisitos previstos na Lei 13.643/2018 (graduado em Estética e Cosmetologia ou Técnico em Estética), é  o ÚNICO profissional regulamentado para executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares. Outros profissionais adentram a área da Estética sob Resolução de seus Conselhos Federais, o que é inconstitucional depois que a lei que regulamentou a profissão foi sancionada, ou seja, a Estética NÃO é um campo de atuação, mas uma profissão prevista e delimitada por lei federal: que fica acima de qualquer Resolução.

A Lei 12.842/2013 trouxe como atividade privativa do médico a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”, definindo como procedimentos invasivos: a invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos no art. 4º, §4º, inciso III, da Lei 12.842/2013.

A Presidência da República VETOU, dentre outros, os incisos I e II do § 4º do artigo 4º da Lei 12.842/2013, que considerava como procedimento invasivo (I) a invasão da epiderme e derme com uso de produtos químicos ou abrasivos e a (II) invasão da pele atingindo tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos. Tamanho absurdo nesse texto vetado, mostra a tentativa de compor a reserva de mercado que é proibida pela constituição da República. Caso o texto inteiro tivesse passado, até mesmo as profissões como tatuador, micropigmentador, designer de sobrancelhas, depiladora deixariam de existir e passariam a ser exercidas apenas por médicos.

Assim, por uma simples interpretação teleológica, procedimentos estéticos de invasão da epiderme e derme com uso de produtos químicos ou abrasivos e invasão da pele atingindo tecido subcutâneo para injeção, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos, não são considerados atos privativos de médicos, podendo ser realizados por profissionais Técnicos em Estética (sob a supervisão de um Responsável Técnico graduado em Estética e Cosmetologia) e pelos Esteticistas e Cosmetólogos, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei 13.643/2018 e art. 6º, quando for para TRATAMENTO ESTÉTICO.

Não se pode esquecer que o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, em um Estado Democrático de Direito, pautado pelo princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da CRFB/88), somente seria possível impor restrições ao profissional quando previstas em lei, sob pena de violar direitos fundamentais. Nesse caso, ainda citamos outros profissionais da saúde que adentram o campo do Esteticista sem as qualificações devidas pela lei: a formação no curso Técnico em Estética ou na graduação (Tecnólogo ou bacharel em Estética e Cosmetologia). Muitos profissionais já entenderam que não estão atuando legalmente e já estão fazendo a graduação em Estética e Cosmetologia.

A Lei 12.842/2013 (Ato Médico), apresenta-se como limitação à regra disposta no inciso XIII do art. 5º da CRFB/88, não podendo ser interpretada de forma extensiva ou exemplificativa. Ao contrário, deve ser interpretada de forma taxativa.

Em nenhum momento a Lei do Ato Médico descreve algum procedimento estético específico como sendo ato privativo do médico. A limitação se dá exclusivamente, aos procedimentos estéticos INVASIVOS, entendendo-se como invasivos a invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Devem os profissionais, Técnico em Estética e o Esteticista e Cosmetólogo, ter o conhecimento adequado para a prática dos procedimentos estéticos em que vão atuar. Nesse caso, para comprovar a perícia técnica, diante de uma possível intercorrência, é primordial ter tido o treinamento em injetáveis estéticos na grade de sua graduação ou curso técnico. Caso contrário, incentivamos a fazer uma pós graduação em injetáveis para esteticistas, pois os cursos livres não têm embasamento no MEC para uma comprovação na necessidade de uma perícia técnica. A ANESCO conta com pós graduações parceiras com descontos para os nossos associados.

Não se pode esquecer que o profissional Esteticista somente deve utilizar produtos e manusear equipamentos estéticos devidamente certificados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Todas as instruções de uso do fabricante devem ser seguidas de forma fidedigna, sem qualquer adaptação, sempre em observância às regras de segurança do paciente e do próprio profissional.

Os produtos e acessórios utilizados nos procedimentos intradérmicos e subcutâneos devem estar devidamente registrados na Anvisa. O Esteticista deve observar as normas de biossegurança, em especial as Boas Práticas de descarte de materiais perfuro cortantes e material contaminado.

Invasivo X Injetável

Nos procedimentos estéticos intradérmicos e subcutâneos não há possibilidade de se atingir órgãos internos e, portanto, não pode ser considerado ato privativo do profissional médico, fato descrito na própria lei do Ato Médico: art. 4º, inciso III e § 4º da Lei 12.842/2013, conforme ilustração abaixo:

Repetindo: os procedimentos estéticos intradérmicos e subcutâneos não podem ser considerados como atos privativos do profissional médico, pois não se enquadram na definição de procedimentos invasivos previstos no inciso III, § 4º do art. 4º da Lei 12.842/2013. Nenhum dos procedimentos estéticos injetáveis são capazes de “invadir orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos’.

Não há qualquer dispositivo legal que classifique esses procedimentos como invasivos, privativos do profissional médico. Nesse sentido, interpretação diferente, caracteriza verdadeira violação ao direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, direitos esses expressamente previstos no inciso XIII do art. 5º da CRFB/88 e na Lei Federal 13.643/18.

Corroborando com toda a explanação acima, depois de conversas e movimentos em Brasília durante toda a semana do dia 5 de junho a 9 de junho, foi finalmente publicada no dia em 26/06/2023 no Diário Oficial a Portaria 295 que  define que a partir de agora, nas próximas edições do Enade, nós Esteticistas e Cosmetólogos teremos uma validação dos nossos conhecimentos em procedimentos injetáveis com finalidades estética baseado nos fundamentos técnicos-científicos.

Em RESUMO:

Agora constará na prova do Enade, que tem como função medir e definir a qualidade de ensino nas universidades, questões sobre procedimentos injetáveis e suas particularidades, o que de certa forma demandará que universidades melhorem as grades curriculares do curso de Estética e Cosmetologia, incluindo os injetáveis para não ter pontuação baixa!

Com tudo isso posto, o profissional Técnico em Estética (sob a supervisão de um Responsável Técnico graduado em Estética e Cosmetologia) e o Esteticista e Cosmetólogo são os profissionais que podem realizar procedimentos estéticos injetáveis, desde que devidamente qualificados e utilizando-se materiais, produtos, de equipamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sempre adotando todos os procedimentos das Boas Práticas de Funcionamento (BPF) também da ANVISA.

Nossa LEI 13.643/18 está sendo aplicada!

 

Márcia Costa Larica  –  Presidente da ANESCO e Presidente do Sindestetic RJ