Entrevista ao Portal de Notícias da Beauty Fair

 

 

Entrevista feita pelo portal da Beauty Fair sobre caso da fatalidade com o peeling de fenol com a presidente da ANESCO 

1. O que é a Anesco e qual o papel dela junto à atuação e regulamentação dos esteticistas?

A ANESCO é a Associação Nacional dos Esteticistas e Cosmetólogos, que foi criada a partir da publicação da lei 13643, que regulamentou a profissão do Esteticista e Cosmetólogo.

Em dezembro de 2014 um grupo de Esteticistas de 23 Estados criou uma mobilização nacional, denominado Mutirão da RegulamentAÇÃO Estética e Cosmética com o objetivo de trabalhar arduamente por essa regulamentação. Convidaram a Deputada Soraya Santos para ser a autora do projeto de lei.

Depois de uma trajetória de lutas e conquistas, finalmente em 03/04/2018, o PL 2332/2015 se tornou a Lei 13.643/2018. A partir daí, o Mutirão se transformou na Anesco para continuar a luta, agora em prol do Conselho Federal de Estética e Cosmetologia.

2. O que é preciso fazer/estudar para ser classificado como esteticista?

Segundo a Lei 13.643, partir de 3 de abril de 2018, o Esteticista é o profissional de nível superior, graduado em Estética e Cosmética (tecnólogo ou bacharel). A lei também prevê o técnico em Estética, profissional de nível médio. A diferença é que o técnico em estética somente pode atuar sob a supervisão de um Esteticista graduado.

3. Quais os limites de atuação do esteticista? Que tipo de procedimentos ele pode fazer?

O esteticista é o profissional que atua com todos os procedimentos de estética facial, corporal e capilar. A lei do esteticista prevê em seu artigo primeiro, § único que é vedada apenas a prática de estética médica nos termos do art. 12.842/13, ou seja, é vedada a “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”.

Os procedimentos estéticos injetáveis são técnicas muito empregadas pelo esteticista atualmente, que estuda cada vez mais, e se capacita através de especializações. Entre os procedimentos estéticos injetáveis mais realizados estão a toxina botulínica, preenchedores absorvíveis, bioestimuladores de colágeno, PEIM, fios de PDO, além de tecnologias mais avançadas, como lasers, ultrassom micro e macro focado, endolaser.

Mesmo com todo o avanço técnico-científico, as terapias manuais como drenagem linfática e técnicas de massagens, ainda são muito utilizadas, isoladas ou fazendo parte dos protocolos de tratamento.

4. O que é estética avançada e que tipo de procedimentos passam a ser permitidos fazer?

Existe ainda hoje, uma confusão entre procedimentos “injetáveis” (intradérmicos, subcutâneos, intramusculares) e procedimentos “invasivos”.

Segundo a legislação em vigor no Brasil, o conceito legal de “procedimento invasivo” é o que está descrito na Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013 que dispõe sobre o exercício ilegal da medicina, mais conhecido como Ato Médico, previsto no artigo 4º, § 4º, inciso III:

Procedimentos estéticos avançados são procedimentos não invasivos, que compreendem os injetáveis com finalidades estéticas (toxina botulínica, intradermoterapia, fios de PDO, preenchedores não permanentes, bioestimuladores de colágeno, entre outros) e equipamentos de ponta com tecnologias mais recentes como lasers, radiofrequência fracionada, ultrassom microfocado, endolaser, hidrodermoabrasão, dentre outros, de forma isolada ou combinados.

São permitidos os procedimentos avançados depois uma formação adequada na graduação ou nas pós-graduações específicas em estética avançada, além de um treinamento quando se trata de um equipamento.

Um cuidado importante que o esteticista conhece bem é uma anamnese completa, a avaliação minuciosa, incluindo exames e outros documentos do paciente.

Uma prática que ajuda muito nos resultados é a especialização em formulação de magistrais, produtos personalizados, especialmente desenvolvidos para atender às necessidades individuais de cada paciente. Isso transforma o tratamento em uma experiência verdadeiramente diferenciada por parte do esteticista.

5. Está correto dizer que depiladora, manicure, podóloga, micropigmentadora, tatuador, cabeleireiro, barbeiro, massagista não são esteticistas?

Sim! Esses são profissionais da área do embelezamento e imagem pessoal, e suas profissões são reconhecidas, mas não regulamentadas. Não requerem formação específica e podem ter o ensino fundamental incompleto. Não são área da saúde como a Estética e Cosmetologia.

Portanto não são Esteticistas.

6. Pode esclarecer se a estética é um serviço de interesse para a área da saúde e o que isso significa?

Serviços de Interesse para a Saúde são atividades que englobam serviços de assistência a população, fora do contexto hospitalar ou clínico, que possam alterar ou influenciar o seu estado de saúde.

A ANESCO está pleiteando a entrada do esteticista na Resolução 287 do CNS, para o reconhecimento como serviço de saúde e a entrada no SUS, pois realizam tratamentos que promovem bem-estar e qualidade de vida.

Muito além da “beleza” os tratamentos estéticos melhoram a autoestima dos pacientes, contribuem nas questões emocionais relacionados a autoimagem. Além disso, auxiliam na detecção precoce de problemas de saúde, como as várias patologias de pele, trabalham com cuidados paliativos em doenças terminais, tratamentos pré, trans e pós cirúrgicos.

Oferecem estratégias terapêuticas complementares às medicamentosas em diversas alterações de pele, as PICs já aceitas e utilizadas pelo SUS por intermédio de resolução do Ministério da Saúde, Portaria 971/2006.

A graduação está catalogada no eixo Saúde do catálogo nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, na área de Gestão e Promoção da Saúde e Bem-estar.

Trata-se de uma grande gama de serviços que toda a população que faz uso da saúde pública perde com a não inclusão do Esteticista no SUS.

7. Para saber se quem se diz médico é médico de verdade, podemos pesquisar nos sites das sociedades médicas. E no caso do esteticista, como o consumidor pode se certificar se o profissional que ele encontrou na internet, com milhares de seguidores, é esteticista mesmo?

O consumidor tem o direito de pedir ao profissional o seu diploma de graduação, para evitar isso ele deve estar afixado em local bem à vista no consultório.

Outra forma de verificar é entrar no site da Anesco, na aba “Encontre aqui um Profissional da Estética” e procurar um esteticista mais próximo ou com a especialização procurada. Ali o paciente pode verificar o mini currículo do esteticista.

Passamos toda a documentação por um crivo detalhado, inclusive, pesquisando as instituições de ensino. Os profissionais que são formados em pós-graduações de estética avançada conceituadas, recebem uma CNEC – Carteira Nacional do Esteticista e Cosmetólogo com o registro de especialista em injetáveis estéticos ou harmonização facial e corporal.

8. Como o produto usado para realizar peeling de fenol chegou às mãos de uma esteticista (se é que ela é, ainda não está claro)?

A pessoa que fez o peeling de fenol não é esteticista. Ela mesmo já confirmou que não é e que sua ocupação é como micropigmentadora. Fez cursos de alguns procedimentos estéticos online com uma farmacêutica. Esses cursos são destinados ao aprimoramento de técnicas, na categoria de Cursos livres, que não formam um esteticista em hipótese alguma. Ou seja, ela está praticando ilegalmente a profissão de esteticista.

Segundo a própria Nathália, adquiriu o produto pela internet, mas esse fato ainda está sendo apurado. Em geral, cursos online também costumam vender o produto.

9. Se houver um responsável técnico na clínica, o esteticista pode realizar procedimentos invasivos como o peeling de fenol? Por favor, justifique sua resposta.

Segundo a Lei do Esteticista, 13.643/18, artigo 6°, ele é o profissional qualificado para ser o Responsável Técnico por seu trabalho e também por clínicas e consultórios de estética. Entretanto, o peeling de fenol é um procedimento que só deve ser realizado em centro cirúrgico.

Existe uma técnica, com formulação atenuada dos ativos, entretanto, tem seus cuidados e especificidades, sendo aplicado em regiões mínimas, depois de anamnese cuidadosa e avaliação de exames cardiológicos, hepáticos e renais. Ainda assim, o procedimento deve ser realizado em ambiente apropriado e o paciente deve ser monitorado.

10. Muita gente está criticando o paciente que faleceu ao fazer o peeling de fenol, dizendo que ele colocou a si mesmo em risco ao realizar um procedimento tão agressivo com uma esteticista. O que a lei e o Código de Defesa do Consumidor falam em relação à responsabilização do paciente e do profissional detentor do conhecimento?

O paciente, ao contratar os serviços sem realizar uma busca sobre a devida habilitação profissional do prestador de serviços, sem verificar se o profissional possui a devida perícia técnica para realizar o procedimento estético a ser contratado, assume os riscos positivos e negativos de sua escolha, como foi o caso sob análise em que, infelizmente, teve, como resultado, a morte do paciente/contratante.

De outro lado, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, deve responder por danos e prejuízos causados ao consumidor contratante de seus serviços, independentemente da existência de culpa.

11. Atualmente existem muitos relatos de pessoas que foram vítimas, fatais, inclusive, de supostos profissionais de estética. A criação de um conselho de classe, como um Conselho Federal e Conselhos Regionais de Estética, poderia ajudar a combater esse tipo de problema?

Sim, aliás, resolveria praticamente todos os problemas atuais no âmbito da estética.

O Conselho Federal é o órgão máximo na estrutura de uma profissão. Hoje falta uma regulação sobre técnicas, serviços, equipamentos, produtos, âmbito de atuação. É o Conselho de classe que tem o condão de regular, controlar e fiscalizar o exercício de toda uma profissão.

A falta desse regulamento, inclusive citado no art. 9º da Lei do 13.643/18, traz insegurança jurídica para o Esteticista, inclusive, para todos os profissionais da saúde que atuam na estética de forma infralegal, ou seja, via resolução de Conselho, pois terá o momento em que não caberão mais recursos e cada profissional terá que se ater às atribuições que estão classificadas na lei regulamentadora de sua profissão.

Segundo artigo 5º, inciso XIII da CRFB/88: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. As Resoluções emanadas pelos Conselhos são inconstitucionais, pois ofendem essa cláusula pétrea, sendo, inclusive, objeto de jurisprudência já pacificada no STF desde 2008, também no STJ, desde 2013 e vem sendo usada corriqueiramente em casos semelhantes pelos Tribunais Regionais Federais.

Pelo princípio constitucional da legalidade o Esteticista é o profissional que pode fazer uso das técnicas de Estética, pois é a única profissão que traz em sua lei regulamentadora a assertiva do trabalho nesse campo. Por isso, fazemos o trabalho de orientar aos demais profissionais que façam a graduação ou a segunda graduação em Estética e Cosmética para continuar atuando de forma legal e segura.

Com a criação do Conselho Federal de Estética e Cosmetologia, todos os profissionais atuando com estética no mercado, terão que se adequar, terão protegidas as suas atribuições e aacabará insegurança dos que estão toda hora com suas liminares cassadas. A fiscalização será voltada também aos cursos livres, venda ilegal de insumos e demais problemas atuais.

Além disso, cabe ao Conselho da classe, emanar resoluções para o avanço e proteção da profissão.

12. Em que pé está a criação de um conselho de classe?

Hoje demos o passo mais próximo da criação do Conselho da classe! A Anesco conseguiu uma frente parlamentar que fez uma Indicativa para o Presidente da República, via Senado e uma Indicativa via Câmara dos Deputados Federais. Isso significa que as duas Casas legislativas entendem a importância dessa aautarquia e estão fazendo um pedido formal ao presidente da República. Por lei, ele é o único que pode criar a Autarquia.

13. Com a notícia da morte do paciente, está chovendo crítica aos esteticistas e muita gente afirmando que procedimentos estéticos e de beleza devem ser feitos apenas por dermatologistas. Só para esclarecer o ‘quadrado’ de cada um, você pode diferenciar, por favor, as atuações do esteticista e do dermatologista e explicar que esses dois profissionais não são concorrentes e que um pode complementar o trabalho do outro em benefício do paciente?

O esteticista é um especialista no maior órgão do corpo humano e suas alterações inestéticas, funcionamento e tratamentos. Atua com métodos e técnicas, que hoje são utilizadas também por dermatologistas. Entretanto, são profissões distintas: o esteticista não atua em doenças, embora seja um agente importante no diagnóstico e encaminhamento dos pacientes aos médicos. A gama de tratamentos do esteticista é muito grande, desde a estética básica, como a limpeza de pele, até procedimentos pertencentes à Estética Avançada, como é o caso dos injetáveis e tratamentos com aparelhos de alta tecnologia, todos com finalidades estéticas.

Médicos Dermatologistas também têm prerrogativas de tratamentos com finalidades estéticas, mas a exclusividade médica é em cirurgias ou procedimentos que adentrem o corpo humano através de orifícios naturais (cavidades auricular, orbicular, nasal, auricular, vaginal e anal) atingindo órgãos internos.

14. Márcia, tem alguma coisa que não perguntei e que você acha importante incluir na matéria?

A Estética é uma área dinâmica, em constante evolução, em técnicas, produtos e equipamentos.

O esteticista hoje é o profissional que busca, cada vez mais, a capacitação, o aprimoramento, a pesquisa… E evolui com as tendências mundiais dentro de sua área de atuação. A graduação do Esteticista é 100% voltada à Estética e Cosmetologia, em técnicas, equipamentos e produtos que atendam a demanda dessa área.

As especializações do esteticista também são totalmente voltados à sua área de atuação.

Por isso, é de extrema importância que o Esteticista não seja confundido com o “profissional da área de estética”, que é aquele que fez uma especialização de 360 horas, sem nenhuma ligação com sua área de estudo na graduação, os chamados “estetas”.