ESTETICISTA ou ESTETA? O que está descrito na Lei? Qual graduação escolher?

Ser ESTETICISTA ou ESTETA? Qual graduação escolher?

Uma dúvida frequente que acaba agora!

Após uma faculdade veicular uma infeliz comparação, mostrando que quem quer atuar com estética deveria se graduar na sua faculdade de biomedicina, vimos a importância em DESMISTIFICAR, DESMENTIR e ORIENTAR corretamente, tanto o profissional já formado, quanto a pessoa que procura a graduação.

ESTETICISTA é uma profissão regulamentada pela Lei Federal 13.643/2018 que compreende as atividades de Esteticista e Cosmetólogo (graduado) e de Técnico em Estética (nível técnico), conforme previsto no preâmbulo e no art. 1º, caput da lei supracitada, que pode trabalhar com estética facial, corporal e capilar.

ESTETA é um conceito “alienígena” no direito (significa que não existe no mundo jurídico ou em qualquer outra legislação ordinária). Trata-se de uma nomenclatura retirada, fora de contexto, da área da Filosofia (não existente na área da saúde), que significa “cultuar o belo”. Foi um conceito erroneamente adotado pelo Conselho de Biomedicina através de uma Resolução em 2011, inovando no mundo jurídico, “recriando” uma figura profissional já existente no mercado. Outros Conselhos de classe também distribuíram Resoluções, adentrando na profissão do Esteticista.

O CFBM (Conselho Federal de Biomedicina) foi mais além: na tentativa de usurpar para si a atividade de Esteticista, decretou OBRIGAÇÕES e PROIBIÇÕES como se esse fosse um profissional abarcado pela Lei regulamentadora de sua profissão, qual seja, Lei 6.684/1979 (que regulamenta as profissões de biomédico e biólogo)… só não contavam que Esteticista não é rebanho e nunca irá se submeter à vontade de Conselhos de outras profissões.

Pergunto: Existe na lei regulamentadora da profissão de Biomédico ou outra área da saúde alguma atribuição que se enquadre atuar com as atividades da profissão do Esteticista? Não!

Conforme jurisprudência consagrada, inclusive, no STJ, não é admissível aos profissionais da área da saúde “estender o seu próprio campo de trabalho por meio de Resolução Administrativa, pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. (RESP 1.357.139/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/04/2013, Dje 24/04/2013).

Essa Decisão se ampara em cláusula pétrea (é um dispositivo constitucional que em momento algum pode ser suprimido, mas somente, alterado para melhor), prevista no art. 5º, inciso XIII da Constituição da República/88 que nos ensina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Pergunto, mais uma vez: Existe algum dispositivo nas atribuições do ofício Biomédico ou de outras áreas que os autorize a trabalhar com o ofício de Esteticista? NÃO!

Diante do exposto até aqui, indago: como pode um Biomédico, Enfermeiro, Farmacêutico, Biólogo, etc etc etc querer atuar na profissão de Esteticista sem atender as qualificações mínimas para o exercício da profissão, conforme previsto nos arts. 3º e 4º da Lei 13.643/18, sendo que, a lei regulamentadora de nenhuma outra classe, nada prevê acerca do rol de atribuições do profissional Esteticista?

Inconstitucional, ilegal! Muito mais poderia dizer sobre a atuação indevida tanto do Biomédico como outras profissões da saúde que, com a conivência inconstitucional de seus conselhos de classe, insistem em emanar Resoluções Administrativas, criando atribuições profissionais INEXISTENTES em suas leis regulamentadoras.

Novamente, pergunto: como tal fato veio a acontecer com o Esteticista? Respondo: por ausência de uma legislação que nos protegesse (hoje temos); pela ausência de um Conselho Profissional de Estética que fiscalize (exercendo a atribuição de poder de polícia, conforme previsto na legislação constitucional/administrativa); pela ausência de União da nossa classe; pela omissão na informação por parte de muitas faculdades e cursos técnicos que não ensinam a lei ou, quando ensinam, lecionam de forma equivocada aos graduandos; e, ainda, pela falta de orientação de associações e sindicatos que ganham com a desinformação de toda essa categoria de Esteticistas.

As Resoluções de outros Conselhos profissionais sobre a atuação das outras profissões na Estética, pôde ter sua validade supostamente garantida, pois a profissão de Esteticista, apesar de existir, não era Regulamentada (art. 5º, inciso XIII da Constituição da República/88). Todavia, com a publicação da Lei Federal 13.643/2018 – que se deu depois de muito trabalho e esforço do Mutirão Regulamentação Estética e Cosmética – todas as Resoluções emanadas por Conselhos profissionais que autorizavam outros profissionais a atuar no campo da Estética, tornaram-se absolutamente inconstitucionais! Resoluções NUNCA podem se sobrepor à dispositivos de Leis Ordinárias, existe uma hierarquia legislativa e esta sempre deverá ser obedecida.

Resumindo: o ESTETICISTA é o ÚNICO profissional que pode atuar com Estética (excetuados os procedimentos invasivos que são exclusivos do médico1), ESTETA é um termo inexistente, fictício na área da saúde, adaptado tão somente para burlar a lei regulamentadora das outras profissões, ferindo hoje uma lei federal.

No âmbito legal, o profissional denominado ESTETA, caso seja levado ao judiciário, terá dificuldade em comprovar a legitimidade de sua atuação na qualidade de ESTETICISTA, haja vista, não haver nenhuma lei ordinária que o ampare. Friso, novamente, nenhuma Resolução pode se sobrepor a uma Lei Federal.

Os Conselhos de outras áreas da saúde, afirmam erroneamente que seus profissionais têm direito a exercer a atividade de Estética, baseando-se em Resoluções infralegais e inconstitucionais, conforme já salientado nas linhas acima, levando os seus profissionais a investir em cursos, pós graduações, especializações, consultórios, equipamentos e insumos, sem avisar que devem fazer a graduação em Estética e Cosmetologia para atuar corretamente, dentro da legalidade. A ANESCO vai fazer o papel que os Conselhos não fazem! Informar, orientar sem enganar, sem manter uma esperança com base no castelo de areia que são as Resoluções.

Para tentar dar amparo a essa ilegalidade, algumas graduações de outras áreas da saúde, agora têm matéria de Estética em suas grades curriculares. Vamos lá… na minha graduação tive matérias como psicologia, nutrição, administração e direito. Todavia, isso não me trouxe autonomia para abrir um consultório de psicologia, não posso atuar como advogada e, tampouco, posso passar dietas para meus pacientes. Caso eu quisesse atuar nessas áreas, teria que fazer uma dessas graduações, do contrário, estaria cometendo o delito de exercício ilegal da profissão. Assim é com a estética que NÃO é uma área de conhecimento, mas sim uma profissão regulamentada.

Nem mesmo se eu fizesse uma pós graduação em nutrição, biomedicina ou farmácia, por exemplo, eu poderia exercer essas profissões. É possível ser graduado em uma área e fazer uma pós graduação em uma outra área diferente sua graduação. Entretanto, para exercer as atividades de uma profissão de nível superior, regulamentada por lei, é preciso ter as qualificações mínimas previstas na legislação regulamentadora de cada profissão.

Pós-graduação não habilita ninguém a trabalhar em uma área diferente da sua graduação: apenas complementa/aprofunda/amplia o conhecimento para melhor desempenho das funções profissionais. Isso se deve pelo fato de que uma especialização (pós graduação) enfoca aspectos específicos da área profissional a que se destina, com maior profundidade, enquanto na graduação, procura-se dar uma formação ampla e completa.

Dessa forma, qualquer pessoa que deseja trabalhar na estética, mesmo já sendo profissional da saúde, deve se graduar ou fazer um curso técnico em estética, pois não existe nenhuma outra Lei Federal que os ampare para atuar nesse ofício, a não ser a Estética Médica, praticada somente pelo médico. Bem como o Esteticista não pode atuar no campo do nutricionista, enfermeiro etc. Resoluções caem, a Lei perdura.

E para os graduados em outras áreas que atuam na qualidade de Direito Adquirido em Técnico em Estética, fica aqui o alerta: nos termos da Lei do Esteticista, o direito adquirido é equiparado ao Técnico em Estética, ou seja, deve se ater as limitações do Técnico em Estética e atender às qualificações previstas no art. 3º, parágrafo único, parte final, da Lei 13.643/20182.

Estética tem Lei e deve ser cumprida! Em nosso pavilhão nacional existe a frase estampada “Ordem e Progresso”. Entretanto, para que exista o Progresso, é preciso que a Ordem prevaleça primeiro. Essa é a função da ANESCO.

Nossa associação está defendendo nossos interesses e pertencimento no mercado, trabalhando pelo fortalecimento da nossa profissão, empoderando o Esteticista, e lutando para acabar com a desinformação e com a atuação ilegal na Estética.

VEM SER ANESCO!

1 Lei 12.842/13, art. 4º, parágrafo 4º, inciso III c/c Lei 13.643/18, art. 1º, parágrafo único.

2 O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.