Cursos livres para fins de técnico em estética sob a ótica da lei 13.643/18

Prevê o art. 3º da Lei 13.643/18:

Art. 3º Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em: (grifos nossos)
I – curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
II – curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.
Pelo CNCT/2014, página 284, considera-se técnico o curso de nível médio, que habilita o aluno para o exercício profissional. Sendo a última etapa da educação básica, poderá ser realizado de forma articulada ao Ensino Médio:
• integrada ao ensino médio, para aqueles estudantes que concluíram o ensino fundamental;
• concomitante ao ensino médio, para estudantes que estejam cursando o ensino médio, com matrículas distintas para cada curso, na mesma instituição de ensino ou em diferentes instituições. Quem já concluiu o Ensino Médio poderá realizar o curso técnico, na forma subsequente.
Portanto, o curso técnico é aberto somente aos candidatos que tenham concluído o ensino fundamental. Ele pode ser cursado junto com o ensino médio ou após ele. Para a obtenção do diploma de técnico é necessária a conclusão do ensino médio.
Dessa forma, o requisito fundamental para o ingresso em curso técnico é a conclusão do ensino fundamental. Também vemos que para a obtenção do diploma de cursos técnicos é indispensável a conclusão do ensino médio.
Na página 22 do catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT do MEC (jan/2014), o curso Técnico em Estética deverá ter carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas.
Assim sendo, só serão considerados Técnicos em Estética, na forma do art. 3º, incisos I e II da Lei 13.643/18 os profissionais que tenham concluído ensino médio e habilitados em cursos Técnicos com concentração em estética e que tenham cursado a carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas (CNCT fls. 22), em instituição regular de ensino no Brasil ou o curso Técnico com concentração em Estética realizado por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Na forma do § único do art. 3º da Lei 13.643/18, o profissional que também puder comprovar o exercício da atividade profissional por pelo menos 03 (três) anos, contados da data da entrada em vigor da Lei, é também considerado como sendo Técnico em Estética, independentemente de ter concluído ensino fundamental, ou ensino médio, ou realizado curso Técnico na forma do CNCT/2014. Independente de tudo isso este profissional, na forma da lei, É CONSIDERADO TÉCNICO EM ESTÉTICA.
Apesar da parte final de referido dispositivo eleger que o Regulamento futuro (ainda sem prazo para ser promulgado), estabelecerá regramento específico para referidos profissionais, a ANESCO entende que, se não há qualquer vedação legal na norma em vigor, referidos profissionais nesta situação Jurídica, poderão desenvolver livremente suas atividades, bastando fazer a prova de seu ofício seja com CTPS, fichas de anamnese, entre outras.
Entretanto, a lei é silente com relação aos profissionais de cursos livres.
Se o profissional que tenha apenas cursos livres em seu currículo não conseguir comprovar o efetivo exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, nos termos do § único do Art. 3º da Lei 13.643, não poderá ser reconhecido profissionalmente como Técnico de Estética.
Independente do profissional de cursos livres comprovar ter carga horária de 400 (quatrocentas) horas – como tem sido aventado – ou de 1.200 (mil e duzentas) horas de cursos livres, este não pode ser considerado Técnico em Estética, uma vez que o rol do parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.643/18 é taxativo, não cabendo exceções a norma lá prevista.
Cuidado! Existem instituições convocando esses profissionais para “convalidar” os cursos livres, OUTRAS afirmando que os profissionais que têm cursos livres de 400 (quatrocentas) horas serão reconhecidos como Técnicos em Estética nos moldes da lei. Os profissionais de cursos livres, independente da quantidade de horas, NÃO estão abrangidos no comando vigente do artigo 3º, § único da Lei 13.643/18 a não ser os que comprovarem ter mais de 03 (três) anos de efetiva prática a contar da data em vigor da lei em comento.
Assim sendo, ou o profissional comprova sua atuação no mercado profissional há pelo menos 03 (três) anos ou não será considerado Técnico em Estética nos termos do § único do art. 3º da Lei 13.643/18.
Para profissionais que se enquadram nesta categoria – cursos livres e que não consigam comprovar o exercício efetivo da atividade profissional por pelo menos 03 (três) anos – a única saída que vislumbra a ANESCO, caso o profissional tenha pelo menos o ensino fundamental completo, é buscar uma instituição de ensino para:
1. Realizar um curso Técnico com concentração em Estética que tenha a carga horária mínima de 1200 (mil e duzentas) horas, conforme CNCT de 01/2014 em Instituição regular de ensino reconhecida pelo MEC e realizar concomitantemente o ensino médio, haja vista que o diploma de curso Técnico só lhe será concedido após a conclusão do ensino médio;
1. Se referido interessado já possuir ensino médio completo, poderá optar tanto pelo curso de Técnico em estética quanto pela graduação superior com concentração em Estética e Cosmetologia com carga horária mínima de 2000 (duas mil) horas, na forma do CNCST/2016 fls. 10.
Essa é a interpretação da ANESCO, segundo a lei, acerca da questão que nos foi suscitada em nossos canais de atendimento aos associados, entendimento este que poderá sofrer alterações na forma do regulamento da profissão a ser ainda estabelecido.
Por fim, com relação aos chamados “Auxiliares de Estética” entende a ANESCO, referendando a Lei 13.643/18, que citada função não é sequer considerável para fins da Legislação em vigor, pois não é descrita em qualquer dos artigos do dispositivo legal vigente, só podendo ser considerada como uma figura jurídica se estiver disposta em alguma legislação alienígena acerca do tema.
É o que nos cumpre esclarecer.
“Educação não transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo.” (Paulo Freire)

FREDERICO CARVALHO

Consultor Jurídico da ANESCO – OAB/RJ 110.359